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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

14 de jul. de 2017

Projeto de Lei tornará obrigatório o uso de elevadores em ônibus rodoviários





 

Por Antonio Jorge de Melo

Recentemente abordamos o tema aqui aventado em outras 2 postagens: http://falandosobreela.blogspot.com.br/2017/02/acessibilidade-obrigatoriedade-de_12.html

A Lei Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, determina em seu artigo 5º que os veículos de transporte coletivos a serem produzido após 12 meses da publicação da citada lei deveriam ser planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas com mobilidade reduzida. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13146/2015) estabelece que “são asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo”.

No mesmo ano de 2015, o INMETRO publicou a Portaria 269 falando da obrigatoriedade dos ônibus rodoviários interestaduais e internacionais saírem de fábrica com elevadores (plataformas elevatórias), e não mais com a atual cadeira de transbordo, conforme ocorre hoje. No entanto, para quem é cadeirante ou possui algum tipo de deficiência que comprometa a sua mobilidade, a falta de respeito no cumprimento a essas leis é flagrante e facilmente perceptível.
Vale ressaltar ainda a falta de interesse das empresas de ônibus em treinar e qualificar profissionais para proporcionar um atendimento digno, seguro e adequado a esse perfil de passageiros, causando a eles transtornos desagradáveis, constrangimentos, aborrecimentos e insegurança, alem da flagrante violação da dignidade humana.

Altineu Cortes, Deputado Federal e atual Presidente da Comissão de Transportes da Câmara dos Deputados, reconhece que “os comandos das leis que tratam da acessibilidade no transporte coletivo são bastante genéricos e exigem apenas que os veículos devem ser acessíveis, sem entrar em maiores minúcias”. Altineu explica ainda que “... há o problema relacionado à facilidade com que as normas podem ser alteradas”, conforme o caso da Portaria Nº269/15/INMETRO, que deveria ter entrado em vigor em julho de 2015, foi adiada para julho de 2016, e novamente adiada para julho de 2017. 

Diante dos fatos acima relatados, e buscando uma maneira da Portaria 269 do INEMETRO ser efetivamente cumprida pelas poderosas empresas de ônibus rodoviários, e em resposta ao  apelo do MOVELA (Movimento em Defesa dos Direitos da Pessoa com ELA), o Deputado Altineu protocolou no último dia 13 de julho na Câmara dos Deputados o PROJETO DE LEI Nº 8088,  que "altera a Lei nº 13146/2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para vedar a utilização de cadeira de transbordo no embarque e desembarque de transportes coletivos”, inclusive ônibus interestaduais e internacionais, conforme determina a Portaria 269/2015 do INMETRO. Assim, o Art. 48 da Lei nº 13146/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 48-A:
“Nos veículos de transporte coletivo rodoviário urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros fabricados a partir de 01 de julho de 2017, as operações de embarque e desembarque somente podem ocorrer por meio de rampa de acesso, plataforma elevatória ou equipamento com tecnologia equivalente, aprovado pelo órgão de metrologia legal, vedada a utilização da cadeira de transbordo.” (NR).