Segundo determina uma norma
específica do INSS, o aposentado por invalidez tem direito a obter 25% de
aumento em sua aposentadoria, caso
necessite da ajuda constante de um cuidador. A Previdência Social
determinou em 1991 (LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91 no
artigo 45) que todo aposentado por invalidez tem direito a solicitar o
benefício, na agência mais próxima de sua casa. O DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE
MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 – Republicado em 12/5/99.a
Existe outra determinação firmada pelo Ministério da
Fazenda cujo cumprimento e controle é da alçada da
Receita Federal, que estabelece Condições para Isenção do Imposto
de Renda Pessoa Física. As pessoas que sofrem de doenças graves são isentos do Imposto de
Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e.
- seja portador de uma das seguintes doenças:
o
AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
o
Alienação
mental
o
Cardiopatia
grave
o
Cegueira
o
Contaminação
por radiação
o
Doença de
Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
o
Doença de
Parkinson
o
Esclerose
múltipla
o
Espondiloartrose
anquilosante
o
Fibrose
cística (Mucoviscidose)
o
Hanseníase
o
Nefropatia
grave
o
Hepatopatia
grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os
rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
o
Neoplasia
maligna
o
Paralisia irreversível e
incapacitante
o
Tuberculose
ativa
Devido a gravidade da Esclerose
Lateral Amiotrófica, bem como das Doenças do Neurônio Motor (Esclerose Lateral
Primaria, Paralisia Bulbar Progressiva, Amiotrofia Muscular Espinhal F-IV) que
afetam as pessoas em sua fase produtiva da vida, e devido aos entraves
burocráticos e necessidade de vários deslocamentos, levantamento de documentos
comprobatórios já apresentados durante o processo de aposentadoria por
invalidez, e muitos retrabalhos que acabam por gerar dificuldades extremas tanto
ao paciente quanto ao seu familiar cuidador, que já vivem um forte drama
causado pelo impacto da doença, torna-se necessário que, no momento da concessão do beneficio da aposentadoria por invalidez,
sejam também automaticamente concedidos os benefícios dos 25% do cuidador, e a
isenção do desconto do IR na fonte, pelo simples fato de que pessoas
acometidas dessas doenças sempre precisarão de um cuidador, dada a condição da própria
doença, que é progressiva e degenerativa, e sempre terão como consequência Paralisia irreversível e incapacitante.
Hoje, a pessoa que se aposenta
por invalidez por conta de uma doença grave como a ELA, que lhe acometa uma paralisia irreversível,
incapacitante e progressiva, mesmo assim
ela terá que agendar uma nova perícia
para que a questão da necessidade de um cuidador seja confirmada e deferida ou
não por um perito do INSS.
Para se conseguir a isenção do desconto do IR na fonte ele terá que se munir de uma
nova quantidade de papeis e novamente marcar uma outra perícia, e mais uma vez
ficará a mercê da decisão de um perito, que salvo algumas exceções, não tem o
conhecimento dessas doenças, e o que elas causam, mas que também não se
preocupam em saber e acabam por indeferir o pedido, conforme aconteceu
recentemente comigo, sendo eu um paciente de ELA que se locomove através de
cadeira de rodas.