De: Roberta Buarque Rabelo
[mailto:roberta.rabelo@saude.gov.br] Em nome de
COMISSÃO NACIONAL DE
INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS
Para: Dep. Alexandre Serfiotis
<dep.alexandreserfiotis@camara.leg.br>
Cc: Iêda Emi Iwano <ieda.iwano@saude.gov.br>
Cc: Iêda Emi Iwano <ieda.iwano@saude.gov.br>
Assunto: BIPAP -
suporte ventilatório no tratamento de ELA
Em relação aos
questionamentos encaminhados sobre a incorporação do suporte ventilatório no
tratamento da ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), esclarecemos o que segue.
A Portaria nº
1151 de 11 de novembro de 2015, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas (PCDT) para a ELA estabelece em seu item 7.1 - MEDIDAS NÃO
FARMACOLÓGICAS NA ELA – que entre todas as condutas terapêuticas não
farmacológicas, o suporte ventilatório não invasivo, nas suas várias
modalidades, é a que mais aumenta a sobrevida e a qualidade de vida do paciente
com ELA.
BIPAP é um
acrônimo do inglês que significa Bi Level Positive Airway Pressure ou, traduzindo
para o português, “Dois níveis de Pressão Positiva na via Aérea”. Trata-se de
uma das várias modalidades ventilatórias citadas no item 7.1 da Portaria nº
1151/2015 e também da denominação do tipo de ventilador mecânico que só realiza
esse modo de ventilação pulmonar.
Existem inúmeros
tipos de ventiladores pulmonares disponíveis no mercado, incluindo ventiladores
convencionais utilizados na ventilação invasiva de suporte à vida, que também
são capazes de realizar ventilação não invasiva por possuírem a modalidade
ventilatória BIPAP.
A modalidade
ventilatória ideal para o tratamento de qualquer tipo de insuficiência
respiratória depende das condições fisiológicas do paciente e do nível de sua
autonomia respiratória, sendo de responsabilidade da equipe clínica a melhor
escolha.
O suporte
ventilatório não invasivo no tratamento da ELA (e de outras patologias) é
regulamentado pela Portaria SAS nº 1370 de 4 de julho de 2008, que institui os
critérios de credenciamento dos serviços habilitados a realizarem os seguintes
procedimentos incorporados na tabela do SUS:
03.01.05.001-5: AVALIAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE COM DOENÇA NEUROMUSCULAR, SUBMETIDO À
VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA - paciente/mês.
03.01.05.006-6: INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE VENTILAÇÃO DOMICILIAR
NÃO INVASIVA ATRAVÉS DO VENTILADOR TIPO DOIS NÍVEIS EM DOIS NÍVEIS COM
BILEVEL-uso de ventilador/paciente/dia.
Tais procedimentos
estabelecem ações que asseguram a assistência domiciliar aos pacientes com doença
neuromuscular submetidos à ventilação mecânica não invasiva. O fornecimento dos
equipamentos de ventilação pulmonar no SUS, entre eles o BIPAP, ocorre por meio
de transferência de recursos fundo-a-fundo para Estados, Municípios e Distrito
Federal, regulamentado pela Portaria nº 3134/2013, que institui a Relação
Nacional de Equipamentos financiáveis para o SUS (RENEM).
Conforme preconizado no
Artigo 5º da Portaria SAS nº 1370/2008, é de responsabilidade do gestor local
do SUS identificar, entre os serviços integrantes de sua rede assistencial,
aquele(s) que esteja(m) apto(s) a realizar as atividades preconizadas pelo
Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças
Neuromusculares.
O equipamento de
assistência à tosse, denominado comercialmente como “Cough Assist” não está até
o momento incorporado à RENEM. Para incorporação de
novas tecnologias no SUS, é necessário protocolar uma solicitação à CONITEC –
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, em conformidade com a
Lei 12401/2011 e Decreto 7646/2011.
Colocamo-nos à
disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Secretaria-Executiva da CONITEC
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em
Saúde - DGITS
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE
Ministério da Saúde MS
Nota do Blog:
A mensagem acima foi encaminhada ao Gabinete do Dep Federal Alexandre Serfiotis a partir da seguinte solicitação encaminhada ao CONITEC:
Dep Alexandre Serfiotis (esq) |
De: Dep. Alexandre Serfiotis
Enviada em: terça-feira, 16 de agosto de 2016 15:17
Para: 'pcdt.conitec@saude.gov.br' <pcdt.conitec@saude.gov.br>
Assunto: BIPAP - suporte ventilatório no tratamento de ELA
Enviada em: terça-feira, 16 de agosto de 2016 15:17
Para: 'pcdt.conitec@saude.gov.br' <pcdt.conitec@saude.gov.br>
Assunto: BIPAP - suporte ventilatório no tratamento de ELA
Brasília, 16 de agosto de 2016.
Boa tarde.
Cumprimentando-os,
de ordem de S. Exa. o Deputado Federal Alexandre Serfiotis (PMDB-RJ),
solicitamos nos seja informado se a Portaria nº 1.151, de 11 de novembro de
2015, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral
Amiotrófica incorpora a utilização do suporte ventilatório (BIPAP) no
tratamento da referida enfermidade.
Tal solicitação
se faz devido à demanda enviada ao deputado pelo MOVELA (Movimento em Defesa
dos Direitos da Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica), requerendo seja
pedida audiência com a SCTIE - Secretara de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde, para que a CONITEC incorpore o BiPAP e
Cough Assist para dispensação aos pacientes acometidos de doenças neuromusculares
com comprometimento motor, inclusive a ELA, por entenderem que o referido
tratamento não está incorporado nos PCDT da doença.
Esta assessoria entende que a
Portaria 1.370, de 2008 do Ministério da Saúde, instituiu no SUS o Programa de
Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças
Neuromusculares. Entendemos
ainda, que a regulamentação da citada Norma pela Portaria da SAS - Secretaria
de Atenção à Saúde nº 370/2008, deixa clara a obrigatoriedade de fornecimento,
pelo SUS, do suporte ventilatório ao apresentar a relação de patologias
contempladas, inclusive ELA, e detalhamento das obrigações da administração
pública no Programa de Assistência Ventilatória indo desde o cadastramento dos
pacientes, até a disponibilização de BIPAP com assistência para
operacionalização e manutenção do equipamento.
Por fim, entendemos também
que o Anexo do PCDT - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
da Esclerose Lateral Amiotrófica constante da Portaria 1.151/2015, que
contém o conceito geral da doença, critérios de diagnóstico, tratamento
e mecanismos de regulação, controle e avaliação é de caráter nacional, deve ser
utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios
na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos
procedimentos correspondentes , e em
seu item 7.1(Medidas não Farmacológicas na ELA) incorpora o suporte
ventilatório não invasivo, nas suas várias modalidades, como conduta
terapêutica não farmacológica para tratamento de ELA.
No entanto, devido
ao questionamento do MOVELA, reafirmamos a solicitação do deputado Alexandre
Serfiotis para que a CONITEC informe se o entendimento desta Assessoria sobre o
tema está correto, ou não, para informarmos corretamente à entidade sobre sua
demanda.
Limitando-nos
ao exposto, agradecemos antecipadamente, aguardamos pronto atendimento à
indagação do deputado, e colocamo-nos à disposição por meio do telefone (61)
3215-1554 ou por e-mail (dep.alexandreserfiotis@camara.leg.br),
e subscrevemo-nos
Atenciosamente,
Kátia
Abreu
Chefe
de Gabinete
Deputado
Federal Alexandre Serfiotis – PMDB/RJ