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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

16 de fev. de 2014

Prefeitura de Caxias do Sul (RS) terá de pagar tratamento a paciente de ELA

Notícias STFImprimir
Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou o fornecimento, pelo Município de Caxias do Sul (RS), de medicação e internação domiciliar a portador de esclerose lateral amiotrófica, doença irreversível e incurável. O município tentou cassar a determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) por meio um pedido de Suspensão de Liminar (SL 618) que foi negado pelo presidente do Supremo.

O município alegou que a obrigação de arcar com os custos da medicação e da internação domiciliar representa grave lesão a interesses públicos, em especial à saúde, à ordem e à economia da cidade. Acrescentou que o regime de internação pretendido talvez não seja viável por conta das condições sanitárias da residência do portador da doença e que a regulamentação aplicável ao caso concreto – Portaria 2.029/2011 do Ministério da Saúde – não autoriza tratamento domiciliar para a condição clínica do autor do pedido. Por fim, o município argumentou que o cumprimento da decisão judicial implicaria a imposição de pagamentos imediatos a particulares, sem que esteja presente hipótese de dispensa de licitação.
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa constatou que a liminar concedida pelo TJ-RS “reconheceu a necessidade de preservar a saúde física e intelectual [do portador de esclerose], revelando a convicção judicial de que a doença que o acomete é irreversível e incurável”. Segundo o ministro, “nesse contexto, não pode prevalecer a pretensão manifestada pela municipalidade, sob pena de, convertendo o presente [pedido de SL] em recurso, privilegiar a forma – observância de eventual regulamentação infralegal – em detrimento da necessidade inadiável, sem que exista a demonstração evidente da violação à ordem pública”.
RR/AD