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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

2 de jul. de 2014

Empresa Cometa responde a Senadora Ana Amelia pelo descumprimento da Resolução ANTT nº 3.871/2012





De: Telmo Nunes [mailto:telmo.nunes@jcaholding.com.br] 
Enviada em: terça-feira, 1 de julho de 2014 17:02
Para: Barbara da Rosa Salles
Assunto: Fw: Fwd: ENC: Descumprimento da Res nº 3.871/2012 da ANTT



Senhora Assessora,

Na qualidade de Diretor Jurídico da empresa holding detentora do controle societário da empresa objeto da presente reclamação, comparecemos para prestar as informações técnicas alusivas ao problema da acessibilidade no transporte rodoviário de passageiros.

Verificamos através de investigações internas que ocorreram falhas no atendimento ao usuário identificado, na medida em que os prepostos da transportadora não prestaram as informações adequadas, tendo em vista que os Terminais Rodoviários dispõem dos equipamentos para atender ao estabelecido na legislação, em especial as disposições da Resolução ANTT nº 3.871/2012 que oferece seis alternativas de equipamentos (art. 5º), a saber:

I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI cadeira de transbordo.

O Terminal Rodoviário do Tietê em São Paulo, por exemplo, dispõe de todas essas alternativas dadas, razão pela qual solicitamos empenho da administração da transportadora para adoção de providências urgentes afim de evitar a repetição de futuras  falhas.

Entretanto, reputamos como da maior importância para a solução definitiva do problema de acessibilidade e de outros que afligem o sistema de transporte rodoviário interestadual de passageiros a disposição constante do art. 3º, da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 que acresceu o inciso IX ao art. 26 da Lei nº 10.233, de 2001, para conferir competência à ANTT dispor sobre requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários e pontos de paradas dos serviços interestaduais e internacionais de passageiros.

É que até então a Autarquia Federal não estava municiada de instrumento legal para exigir que os terminais rodoviários, geralmente de propriedade e competência dos Municípios e Estados, obedecessem as suas normas regulatórias, o que impedia adequado atendimento ao usuário portador de mobilidade reduzida que dependia para o embarque e desembarque exclusivamente do pessoal das transportadoras.

Como se trata de norma recente, a expectativa é a de que a regulamentação fixe obrigações detalhadas para os terminais obrigando-os manterem quadros de especialistas no atendimento dos usuários de mobilidade reduzida.
Quaisquer informações adicionais estaremos à sua disposição para esclarecimentos.
Telmo J. Nunes

 Nota do Blog:
Como é de praxe em nosso pais, ninguem nunca  é culpado de nada pelas arbitrariedades e descasos  que  acontecem, a culpa é sempre de um outro setor,  de um prestador de serviço, do parceiro, do poder público, etc Mas a grande verdade é que, se nós cidadãos não tivermos conhecimento dos nossos direitos e se não  lutarmos por eles, e se não tivermos quem nos ouça e levante as nossas bandeiras, essas empresas continuarão prevaricando e desrespeitando as leis e os cidadãos em nome do lucro facil e da ganância.