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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

15 de dez. de 2017

Seleção embrionária pré-gestacional foi tema de reunião com o Ministro da Saúde Ricardo Barros

Por Antonio Jorge de Melo

 A partir de uma discussão iniciada no Movela, baseada em informações de domínio público disponíveis sobre o tema aqui  descrito, com o apoio do Deputado Federal e médico Alexandre Serfiotis (PMDB/RJ), do Prof. Dr. Gerson Chadi (HCUSP), do Dr. Ciro Martinhago (Chromossome), da Citopharma, e do Dr. Cesar Xavier (médico, escritor e paciente de ELA Familiar), foi realizada ontem (14/12) uma importante reunião com o Ministro da Saúde Ricardo Barros, oportunidade em que foi apresentada a ele proposta de alteração da Portaria 426, de 22/03/2005/MS, que institui mo âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, com a inclusão da Seleção Embrionária Pré-gestacional aos casais com histórico familiar de doenças genéticas neuromusculares com comprometimento motor.
 
A reunião teve 2 momentos específicos: primeiramente  a apresentação do Projeto  ao Ministro da Saúde, e um breve debate que se seguiu sobre a viabilidade econômica do projeto,  apenas com a  assessoria do Ministro da Saúde. Em um dado momento, o  Ministro Ricardo Barros afirmou a todos ali presentes que, “o imapacto econômico do projeto será avaliado para que eu aprove”. 

Segue abaixo a íntegra da Portaria 426 com as alterações propostas pelo nosso grupo de trabalho grifadas em vermelho:

              PORTARIA Nº 426/GM Em 22 de março de 2005.

 Institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências.
  
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de estruturar no Sistema Único de Saúde - SUS uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita atenção integral em reprodução humana assistida e melhoria do acesso a esse atendimento especializado
Considerando que a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar;

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS e sociedades científicas, aproximadamente, 8% a 15% dos casais têm algum problema de infertilidade durante sua vida fértil, sendo que a infertilidade se define como a ausência de gravidez após 12 (doze) meses de relações sexuais regulares, sem uso de contracepção;

Considerando que as técnicas de reprodução humana assistida contribuem para a diminuição da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças infecto-contagiosas, de doenças genéticas, entre outras;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos usuários; e
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios mínimos para o credenciamento e a habilitação dos serviços de referência de Média e Alta Complexidade em reprodução humana assistida na rede SUS, 

 R E S O L V E:
 Art. 1º  Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. 

 Art. 2°  Determinar que a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida seja implantada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo:

I - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio de equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar; 

II - identificar os determinantes e condicionantes dos principais problemas de infertilidade em casais em sua vida fértil, e desenvolver ações transitórias de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade; 

III - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas de reprodução humana assistida, necessários à viabilização da concepção, tanto para casais com infertilidade, como para aqueles que se beneficiem desses recursos para o controle da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças;

§ 1º- Em relação aos recursos para o controle da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças genéticas, incorporar na Política de Reprodução Humana Assistida o Programa de Atenção Integral em Reprodução Humana para famílias com histórico familiar de doenças genéticas neuromusculares com comprometimento motor.

§ 2º- A execução do Programa de Atenção Integral em Reprodução Humana para famílias com histórico familiar de doenças genéticas neuromusculares com comprometimento motor será possível através da inclusão do Diagnóstico Molecular e Seleção Embrionária Pré-Gestacional na Política de Reprodução Humana Assistida.

§ 3º- A inclusão da Seleção Embrionária Pré-Gestacional na Política de Reprodução Humana Assistida será oferecida a partir de um intercâmbio entre o Ministério da Saúde e clínicas brasileiras devidamente qualificadas, habilitadas e previamente cadastradas, e que já disponibilizem a Seleção Embrionária Pré-Gestacional no sistema privado de saúde do país, e também para a formação e inclusão do Diagnóstico Molecular e Seleção Embrionária Pré-Gestacional nos Serviços Públicos especializados em Reprodução Humana Assistida no Brasil.

§ 4º- Os serviços de referência de Alta Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados pela Média Complexidade, estando capacitados para realizar todos os procedimentos de fertilização in vitro e inseminação artificial, sendo que, antes da implantação dos embriões no útero da paciente, esses embriões serão encaminhados a uma clínica devidamente qualificada, habilitada e previamente cadastrada para a realização da Seleção Embrionária Pré-Gestacional, obedecendo-se os mesmos critérios e protocolos já praticados no sistema privado de saúde determinados pelo Conselho Federal de Medicina. 

IV - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica na área da reprodução humana assistida no Brasil;

V - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e

VI - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, em conformidade com os princípios da integralidade e da Política Nacional de Humanização - PNH.

 Art. 3º  Definir que a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, de que trata o artigo 1º desta Portaria, seja constituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:

I - Atenção Básica: é a porta de entrada para a identificação do casal infértil e na qual devem ser realizados a anamnese, o exame clínico-ginecológico e um elenco de exames complementares de diagnósticos básicos, afastando-se patologias, fatores concomitantes e qualquer situação que interfira numa futura gestação e que ponha em risco a vida da mulher ou do feto;

II – Média Complexidade: os serviços de referência de Média Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados pela Atenção Básica, realizando acompanhamento psicossocial e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção, e aos quais é facultativa e desejável, a realização de todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos relativos à reprodução humana assistida, à exceção dos relacionados à fertilização in vidro; e

III - Alta Complexidade: os serviços de referência de Alta Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados pela Média Complexidade, estando capacitados para realizar todos os procedimentos de Média Complexidade, bem como a fertilização in vitro e a inseminação artificial.

§ 1º  A rede de atenção de Média e Alta Complexidade será composta por:

a) serviços de referência de Média e Alta Complexidade em reprodução humana assistida; e

b) serviços de Assistência Especializada - SAE que são de referência em DST/HIV/Aids.

§ 2º  Os componentes descritos no caput deste artigo devem ser organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização - PDR de cada unidade federada e segundo os princípios e diretrizes de universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde.

Art. 4º  A regulamentação suplementar e complementar do disposto nesta Portaria ficará a cargo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de regular a atenção em reprodução humana assistida.

§ 1º  A regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação das ações de atenção em reprodução humana assistida serão de competência das três esferas de governo.

§ 2º  Os componentes do caput deste artigo deverão ser regulados por protocolos de conduta, de referência e de contra-referência em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da avaliação.

Art. 5º  A capacitação e a educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes do SUS e alicerçadas nos pólos de educação permanente em saúde.

Art.6º  Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, ora instituída.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


                                                 HUMBERTO COSTA

Saiba mais:

http://falandosobreela.blogspot.com.br/2017/10/selecao-embrionaria-pre-gestacional-no.html