Faz algum tempo, procuramos o ilustre Vereador Jorginho Fuede (Volta Redonda) para relatar o entrave burocrático que é ter que renovar anualmente o cartão de estacionamento para uso das vagas especiais. Refiria-me aos casos de pessoas que possuem sua mobilidade reduzida de forma irreversivel, conforme é o meu caso e de tantos outros pacientes acometidos de doenças neuromusculares e neurodegenenerativas. Entendemos que o próprio serviço que coordena a concessão do citado benefício, a SUSER, será beneficiada com esse projeto, pois reduzirá a circulação de papéis em seus processos, bem
como diminuirá a alocação de mão de obra para essa função.
Segue abaixo a íntegra do Projeto de Lei 086/16 de autoria do Vereador Jorginho Fuede aprovado na sessão da Câmara Municipal realizada no dia 08/12/2016.
PROJETO DE LEI N.º /2016
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A VEICULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIAS E COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃOE /OU MOBILIDADE REDUZIDA.
A Câmara
Municipal de Volta Redonda decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I-Considerando
que: o Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, institui
o Código de Transito Brasileiro- CTB e conforme Decreto n.º 4.711 de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Transito;
II-Considerando
a necessidade de uniformizar os procedimentos para sinalização e fiscalização
do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos
utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade
de locomoção;
III-Considerando
a Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas
gerais e critérios básicos para a locomoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, garantido no art. 7º
da referida Lei;
IV-Considerando
o disposto no Decreto n.º 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a
Lei 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2% (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente
identificados, resolve:
Art. 1º -Instituir
as vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência, com dificuldade de locomoção e/ou Mobilidade Reduzida, as quais
deverão ser sinalizadas pela SUSER – Superintendência de Serviços Rodoviários
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação
“Estacionamento regulamentado”.
Art. 2º
- Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo
já existente da credencial implementado pela SUSER – Superintendência de
Serviços Rodoviários.
§ 1° - A
credencial terá validade em todo Município e será confeccionada pela SUSER que,
por conseguinte, deverá apresentar a relação de documentos necessários para a
confecção da credencial.
§ 2° -A
Credencial prevista neste artigo será válida por um período de 5 (cinco) anos,
sem qualquer vinculação com placas de carros. Os cartões antigos continuarão
sendo aceitos até sua data de vencimento.
Art. 3º
- Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial que trata o art. 2° sobre o painel do veículo, ou
em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4°
- A fiscalização que trata o artigo 3° ficará a cargo da Guarda Municipal.
Art. 5°
- O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução
caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB;
Art. 6°
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 08 de dezembro
de 2016.
Jorge Alberto Felipe Cury
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa à
acessibilidade aos portadores de deficiência, com dificuldade de locomoçãoe/ou
mobilidade reduzida no fornecimento de condições para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte, através de vagas
de estacionamento destinadas exclusivamente aos mesmos, com um período de
validade mais extenso, vez que já possuem grande dificuldade para se locomover,
podendo se movimentar com tranquilidade e maior conforto.