Quem sou eu

Minha foto
Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

12 de dez. de 2016

Projeto de Lei Municipal aumenta validade do cartão para uso das vagas especiais para 5 anos




Faz algum tempo, procuramos o ilustre Vereador Jorginho Fuede (Volta Redonda)  para relatar o entrave burocrático que é ter que  renovar anualmente o cartão de estacionamento para uso das vagas especiais. Refiria-me aos  casos de pessoas que possuem sua mobilidade reduzida de forma irreversivel, conforme é o meu caso e de tantos outros pacientes acometidos de doenças neuromusculares e neurodegenenerativas. Entendemos que o próprio serviço que coordena a concessão do citado benefício, a SUSER, será beneficiada com esse projeto, pois reduzirá a circulação de papéis em seus processos, bem como diminuirá a alocação de mão de obra  para essa função.

Segue abaixo a íntegra do Projeto de Lei 086/16 de autoria do Vereador Jorginho Fuede aprovado na sessão da Câmara Municipal  realizada no dia 08/12/2016.




PROJETO DE LEI N.º        /2016

 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A VEICULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃOE /OU MOBILIDADE REDUZIDA.


A Câmara Municipal de Volta Redonda decreta e eu sanciono a seguinte lei:

I-Considerando que: o Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, institui o Código de Transito Brasileiro- CTB e conforme Decreto n.º 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Transito;

II-Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;

III-Considerando a Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a locomoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, garantido no art. 7º da referida Lei;

IV-Considerando o disposto no Decreto n.º 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:

Art. 1º -Instituir as vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência, com dificuldade de locomoção e/ou Mobilidade Reduzida, as quais deverão ser sinalizadas pela SUSER – Superintendência de Serviços Rodoviários com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação “Estacionamento regulamentado”.

Art. 2º - Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo já existente da credencial implementado pela SUSER – Superintendência de Serviços Rodoviários.

§ 1° - A credencial terá validade em todo Município e será confeccionada pela SUSER que, por conseguinte, deverá apresentar a relação de documentos necessários para a confecção da credencial.

§ 2° -A Credencial prevista neste artigo será válida por um período de 5 (cinco) anos, sem qualquer vinculação com placas de carros. Os cartões antigos continuarão sendo aceitos até sua data de vencimento.

Art. 3º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2° sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.

Art. 4° - A fiscalização que trata o artigo 3° ficará a cargo da Guarda Municipal.

Art. 5° - O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB;

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala Getúlio Vargas, 08 de dezembro de 2016.

 
 
Jorge Alberto Felipe Cury
Vereador

 

JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa à acessibilidade aos portadores de deficiência, com dificuldade de locomoçãoe/ou mobilidade reduzida no fornecimento de condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte, através de vagas de estacionamento destinadas exclusivamente aos mesmos, com um período de validade mais extenso, vez que já possuem grande dificuldade para se locomover, podendo se movimentar com tranquilidade e maior conforto.