Por Antonio Jorge de Melo
No
dia 30 de junho de 2016, o Diário Oficial publicou que a obrigatoriedade de os
ônibus rodoviários saírem de fábrica com elevadores e não mais com a atual
cadeira de transbordo só vai começar a vigorar em 1º de julho de 2017. Conforme matéria
escrita por Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes, “já é a terceira mudança da data por
pressão dos fabricantes e também dos frotistas de ônibus”.
Segundo
esclarece Bazani em seu artigo, “a
obrigatoriedade anteriormente era para entrar em vigor no dia 2 de junho de
2015, depois foi para 1º de julho de 2016 e agora 1º de julho de 2017. No
próprio texto do Diário Oficial, o “Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços” admite a pressão das empresas produtoras e que ainda cita a crise
econômica do país. Considerando as dificuldades de adequação relatadas pelo
setor produtivo, especialmente frente à conjuntura econômica atual, acarretando
a impossibilidade do cumprimento das exigências impostas pela Portaria Inmetro
n.º 269/2015, no prazo estabelecido”, explica Bazani.
Diante dos fatos acima relatados, o MOVELA
(Movimento em Defesa dos Direitos da Pessoa com ELA), iniciou gestão junto ao
Deputado Federal Altineu Cortes (PMDB/RJ), que é Presidente da Comissão de
Transportes da Câmara dos Deputados, a fim de encontrar uma maneira da citada
Portaria ser efetivamente cumprida pelas poderosas empresas de ônibus rodoviários. Em resposta a nosso apelo, o Deputado Federal
Altineu Cortes, durante o evento DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A ELA, que ocorreu
no dia 21 de junho na Câmara dos Deputados, nos apresentou uma minuta de Projeto de Lei de
sua autoria, que em breve será protocolada na Câmara, onde "altera a Lei nº
13146/2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para vedar a utilização de
cadeira de transbordo no embarque e desembarque de transportes coletivos”.
Assim, o Art.
48 da Lei nº 13146/2015 passa a vigorar acrescida
do seguinte Artigo 48-A:
“Nos veículos de
transporte coletivo rodoviário urbano, intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros fabricados a partir de 01 de julho de 2017, as
operações de embarque e desembarque somente
podem ocorrer por meio de rampa de acesso, plataforma elevatória ou equipamento
com tecnologia equivalente, aprovado pelo órgão de metrologia legal, vedada a
utilização da cadeira de transbordo.” (NR).
O Deputado Altineu reconhece que “os comandos das
leis que tratam da acessibilidade no transporte coletivo são bastante genéricos
e exigem apenas que os veículos devem ser acessíveis, sem entrar em maiores
minúcias”. Altineu explica ainda que “... há o problema relacionado à
facilidade com que as normas podem ser alteradas”, conforme o caso da Portaria
Nº269/15/INMETRO citada no artigo do jornalista Adamo Bazani.