Por
Antonio Jorge de Melo
Recentemente
abordamos o tema aqui aventado em outras 2 postagens: http://falandosobreela.blogspot.com.br/2017/02/acessibilidade-obrigatoriedade-de_12.html
A Lei
Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, determina em seu artigo 5º que os veículos
de transporte coletivos a serem produzido após 12 meses da publicação da citada
lei deveriam ser planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das
pessoas com mobilidade reduzida. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
nº13146/2015) estabelece que “são asseguradas à pessoa com deficiência
prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos
de transporte coletivo”.
No
mesmo ano de 2015, o INMETRO publicou a Portaria 269 falando da obrigatoriedade
dos ônibus rodoviários interestaduais e internacionais saírem de fábrica com
elevadores (plataformas elevatórias), e não mais com a atual cadeira de
transbordo, conforme ocorre hoje. No entanto, para quem é cadeirante ou possui
algum tipo de deficiência que comprometa a sua mobilidade, a falta de respeito
no cumprimento a essas leis é flagrante e facilmente perceptível.
Vale
ressaltar ainda a falta de interesse das empresas de ônibus em treinar e
qualificar profissionais para proporcionar um atendimento digno, seguro e
adequado a esse perfil de passageiros, causando a eles transtornos
desagradáveis, constrangimentos, aborrecimentos e insegurança, alem da flagrante
violação da dignidade humana.
Altineu
Cortes, Deputado Federal e atual Presidente da Comissão de Transportes da
Câmara dos Deputados, reconhece que “os comandos das leis que tratam da
acessibilidade no transporte coletivo são bastante genéricos e exigem apenas
que os veículos devem ser acessíveis, sem entrar em maiores minúcias”. Altineu
explica ainda que “... há o problema relacionado à facilidade com que as normas
podem ser alteradas”, conforme o caso da Portaria Nº269/15/INMETRO, que deveria
ter entrado em vigor em julho de 2015, foi adiada para julho de 2016, e
novamente adiada para julho de 2017.
Diante dos fatos acima relatados, e
buscando uma maneira da Portaria 269 do INEMETRO ser efetivamente cumprida
pelas poderosas empresas de ônibus rodoviários, e em resposta ao apelo do
MOVELA (Movimento em Defesa dos Direitos da Pessoa com ELA), o Deputado Altineu
protocolou no último dia 13 de julho na Câmara dos Deputados o PROJETO DE LEI
Nº 8088, que "altera a Lei nº 13146/2015, (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), para vedar a utilização de cadeira de transbordo no embarque e
desembarque de transportes coletivos”, inclusive ônibus interestaduais e
internacionais, conforme determina a Portaria 269/2015 do INMETRO. Assim, o
Art. 48 da Lei nº 13146/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 48-A:
“Nos
veículos de transporte coletivo rodoviário urbano, intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros fabricados a partir de 01 de julho
de 2017, as operações de embarque e desembarque somente podem ocorrer por meio
de rampa de acesso, plataforma elevatória ou equipamento com tecnologia
equivalente, aprovado pelo órgão de metrologia legal, vedada a utilização da
cadeira de transbordo.”
(NR).