A partir de uma
discussão iniciada no Movela, baseada em informações de domínio público disponíveis sobre o tema aqui descrito,
com o apoio do Deputado Federal e médico Alexandre Serfiotis (PMDB/RJ), do Prof.
Dr. Gerson Chadi (HCUSP), do Dr. Ciro Martinhago (Chromossome), da Citopharma, e do Dr.
Cesar Xavier (médico, escritor e paciente de ELA Familiar), foi realizada ontem
(14/12) uma importante reunião com o Ministro da Saúde Ricardo Barros, oportunidade
em que foi apresentada a ele proposta de alteração da Portaria 426, de
22/03/2005/MS, que institui mo âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral
em Reprodução Humana Assistida, com a inclusão da Seleção Embrionária
Pré-gestacional aos casais com histórico familiar de doenças genéticas neuromusculares com comprometimento motor.
A reunião teve 2
momentos específicos: primeiramente a apresentação do Projeto ao Ministro da Saúde, e um breve debate que se seguiu sobre a
viabilidade econômica do projeto, apenas com a assessoria do Ministro da
Saúde. Em um dado momento, o Ministro Ricardo Barros afirmou a todos ali presentes que, “o
imapacto econômico do projeto será avaliado para que eu aprove”.
Segue abaixo a íntegra
da Portaria 426 com as alterações propostas pelo nosso grupo de trabalho
grifadas em vermelho:
PORTARIA Nº 426/GM Em 22
de março de 2005.
Institui, no âmbito
do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a
assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos
e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de
acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º
do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar;
Considerando que, segundo a
Organização Mundial da Saúde - OMS e sociedades científicas, aproximadamente,
8% a 15% dos casais têm algum problema de infertilidade durante sua vida
fértil, sendo que a infertilidade se define como a ausência de gravidez após 12
(doze) meses de relações sexuais regulares, sem uso de contracepção;
Considerando que as técnicas de reprodução humana
assistida contribuem para a diminuição da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças infecto-contagiosas,
de doenças genéticas, entre outras;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de
regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos
usuários; e
Considerando a
necessidade de estabelecer os critérios mínimos para o credenciamento e a
habilitação dos serviços de referência de Média e Alta Complexidade em
reprodução humana assistida na rede SUS,
R E
S O L V E:
Art. 1º
Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a Política Nacional de
Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, a ser implantada em todas as
unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Art.
2° Determinar que a Política Nacional de Atenção Integral em
Reprodução Humana Assistida seja implantada de forma articulada entre o
Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de Saúde e as Secretarias
Municipais de Saúde, permitindo:
I - organizar uma linha de cuidados
integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que perpasse todos
os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio de
equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar;
II
- identificar os determinantes e condicionantes dos principais problemas de
infertilidade em casais em sua vida fértil, e desenvolver ações transitórias de
responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
III - definir critérios técnicos
mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços que
realizam os procedimentos e técnicas de reprodução humana assistida,
necessários à viabilização da concepção, tanto para casais com infertilidade, como
para aqueles que se beneficiem desses recursos para o controle da transmissão
vertical e/ou horizontal de doenças;
§ 1º- Em relação
aos recursos para o controle da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças
genéticas, incorporar na Política de Reprodução Humana Assistida o Programa
de Atenção Integral em Reprodução Humana para famílias com histórico
familiar de doenças genéticas neuromusculares com comprometimento motor.
§ 2º- A execução do Programa
de Atenção Integral em Reprodução Humana para famílias com histórico
familiar de doenças genéticas neuromusculares com comprometimento motor será
possível através da inclusão do Diagnóstico Molecular e Seleção Embrionária Pré-Gestacional na Política de Reprodução Humana Assistida.
§ 3º- A inclusão da Seleção
Embrionária Pré-Gestacional na Política de Reprodução Humana Assistida será
oferecida a partir de um intercâmbio entre o Ministério da Saúde e clínicas
brasileiras devidamente qualificadas, habilitadas e previamente cadastradas, e que
já disponibilizem a Seleção Embrionária Pré-Gestacional no sistema
privado de saúde do país, e também para a formação e inclusão do Diagnóstico
Molecular e Seleção Embrionária Pré-Gestacional nos Serviços Públicos
especializados em Reprodução Humana Assistida no Brasil.
§ 4º- Os serviços de
referência de Alta Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados
pela Média Complexidade, estando capacitados para realizar todos os
procedimentos de fertilização in vitro e inseminação artificial, sendo que,
antes da implantação dos embriões no útero da paciente, esses embriões serão
encaminhados a uma clínica devidamente qualificada, habilitada e previamente
cadastrada para a realização da Seleção Embrionária Pré-Gestacional, obedecendo-se
os mesmos critérios e protocolos já praticados no sistema privado de saúde
determinados pelo Conselho Federal de Medicina.
IV - fomentar, coordenar e executar
projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade, eficácia e
qualidade, bem como a incorporação tecnológica na área da reprodução humana
assistida no Brasil;
V - promover intercâmbio com outros
subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando
permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das
informações; e
VI - qualificar a assistência e
promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a
implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em Reprodução
Humana Assistida, em conformidade com os princípios da integralidade e da
Política Nacional de Humanização - PNH.
Art.
3º Definir que a Política Nacional de Atenção Integral em
Reprodução Humana Assistida, de que trata o artigo 1º desta Portaria,
seja constituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
I - Atenção Básica: é a porta de
entrada para a identificação do casal infértil e na qual devem ser realizados a
anamnese, o exame clínico-ginecológico e um elenco de exames complementares de
diagnósticos básicos, afastando-se patologias, fatores concomitantes e qualquer
situação que interfira numa futura gestação e que ponha em risco a vida da
mulher ou do feto;
II – Média Complexidade: os serviços
de referência de Média Complexidade estarão habilitados a atender aos casos
encaminhados pela Atenção Básica, realizando acompanhamento psicossocial e os
demais procedimentos do elenco deste nível de atenção, e aos quais é
facultativa e desejável, a realização de todos os procedimentos diagnósticos e
terapêuticos relativos à reprodução humana assistida, à exceção dos
relacionados à fertilização in vidro; e
III - Alta Complexidade: os serviços
de referência de Alta Complexidade estarão habilitados a atender aos casos
encaminhados pela Média Complexidade, estando capacitados para realizar todos
os procedimentos de Média Complexidade, bem como a fertilização in vitro e a
inseminação artificial.
a) serviços de referência de Média e
Alta Complexidade em reprodução humana assistida; e
b) serviços de Assistência
Especializada - SAE que são de referência em DST/HIV/Aids.
§ 2º Os componentes
descritos no caput deste artigo devem ser organizados segundo o Plano Diretor
de Regionalização - PDR de cada unidade federada e segundo os princípios e
diretrizes de universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e
integralidade da atenção à saúde.
Art. 4º A regulamentação
suplementar e complementar do disposto nesta Portaria ficará a cargo dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de regular a
atenção em reprodução humana assistida.
§ 1º A regulação, a
fiscalização, o controle e a avaliação das ações de atenção em reprodução
humana assistida serão de competência das três esferas de governo.
§ 2º Os componentes do
caput deste artigo deverão ser regulados por protocolos de conduta, de
referência e de contra-referência em todos os níveis de atenção que permitam o
aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da avaliação.
Art. 5º A capacitação e a
educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção
envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico deverão ser
realizadas de acordo com as diretrizes do SUS e alicerçadas nos pólos de
educação permanente em saúde.
Art.6º Determinar à
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, isoladamente ou em conjunto com outras
Secretarias do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias
à plena estruturação da Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução
Humana Assistida, ora instituída.
Art. 7º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
Saiba mais:
http://falandosobreela.blogspot.com.br/2017/10/selecao-embrionaria-pre-gestacional-no.html