Entendimento é do Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
20/09/2018 - Pollyanna Brêtas
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR),
que suspendeu o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada
por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a
reparação por danos morais. A Justiça determina ainda que a empresa reative
ambos os planos da aposentada.
Na reclamação trabalhista, a aposentada
afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela
pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de
indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão,
alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições
feitas pela trabalhadora.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento
dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral não haver ficado
configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de
reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em
“dissabores do cotidiano”. Para
a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina
Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a
jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano
e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento
ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
Aposentadoria
por invalidez não encerra vínculo empregatício
Para
Renata Vilhena Silva, advogada especializada em direito à saúde do escritório
Vilhena Silva Advogados, a decisão do TST abre uma jurisprudência que não
estava prevista na Lei dos Planos de Saúde. Segundo ela, há regras específicas
para a extinção do contrato de trabalho, em casos de demissão e aposentaria, e
a manutenção da cobertura. Renata explica, no entanto, que no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não há extinção do
vínculo empregatício, mas uma suspensão, em caso de aposentadoria por invalidez
ou licença médica.
—
Quando o funcionário se aposenta por invalidez ou auxilio doença, o contrato de
trabalho fica suspenso e não se encerrou. O entendimento do TST é de que o
contrato não é extinto, como se estivesse congelado. Não tem mais as contribuições
previdenciárias, mas a extinção só vai
se dar com a morte do funcionário. Por
esse fenômeno, a Justiça entende que o plano não pode ser suspenso — explica
Renata Vilhena.
A
Lei Previdenciária prevê a reavaliação da aposentadoria por invalidez deve ser
feita a cada dois anos por um perito do INSS, e dependendo da avaliação do
técnico a aposentadoria pode ser cancelada. Os segurados com mais de 60 anos e
aqueles com mais de 55 anos que gozam do benefício há mais de 15 anos não podem
ter o benefício cancelado pelo órgão. Ainda
assim, a Justiça do Trabalho entende que o vínculo empregatício só é extinto
com a morte do beneficiário. A
advogada Renata Vilhena ressalta ainda que a cobertura do plano seguirá os
moldes do contrato firmado entre a empresa e a operadora, inclusive sobre
custos de coparticipação ou pagamento de parte da mensalidade.
Já
Rodrigo Araújo, advogado do escritório Araújo, Conforti & Jonhsson,
acredita que é um problema o desconto de mensalidade do empregado: — O
problema é saber o que fazer com o plano de saúde desse empregado que está com
o contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O que se tem
recomendado é a manutenção desse benefício para o empregado, com o pagamento
integral da mensalidade feito pelo empregador, até porque não haveria como
descontar nada do empregado, pois este não tem salário enquanto está com o
contrato suspenso.
Manutenção
de planos após demissão ou aposentadoria
Em
junho de 2012, passaram a valer as novas regras de manutenção dos planos de
saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o
ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do
plano de saúde empresarial. Os aposentados que contribuíram por mais de dez
anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for
inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo
depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um
período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da
empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
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