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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

29 de out. de 2010

Estatuto dos Portadores de Necessidades Especiais



 
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Por Bueno & Costanze   
11 de setembro de 2008
    DEFICIENTES
   
    LEI Nº 7.405/85 (Símbolo de Acesso)     LEI COMPL. Nº 53/86 (Isenção de ICM)     LEI Nº 7.853/89 (Apoio/Define Crimes)
    DEC. N° 98.822/90 (Coordenadoria)      DEC. Nº 407/91 (Fundo de Defesa)      DEC. Nº 1.306/94 (Direitos Difusos)
    LEI Nº 8.899/1994 (Passe Livre-Transporte)     LEI Nº 8.989/ 1995  (Isenção de IPI)      DEC. Nº 3.298/99 (Política Nacional)
    LEI No 10.048/ 2000 (e Idoso / Prioridade de Atendimento)     

    DEC. Nº 3.691/ 2000 (Regulam. Lei 8.899/94)
        LEI Nº 10.098/2000 (Acessibilidade)
    LEI No 10.182/ 2001 (Restaura a Lei 8.989/95)     LEI Nº 10.226/2001 (Eleitor Deficiente)      LEI Nº 10.690/16.06.2003 (Disponibilidade)
    DECRETO Nº 5.296 / 02.12.2004    

    REGIMENTO DA COORDENADORIA
        PASSE  LIVRE  (Requerimento) 
    LEI N° 6.755/19.05.2005 (Pará) - Caixa Eletrônico          

    Deficientes - Atendimento Educacional

    Constituição Federal de 1988

    TÍTULO II
    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 7.º  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.)

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    SEÇÃO IV
    DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora  de   deficiência   e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à  própria  manutenção  ou de tê-la  provida  por sua família, conforme dispuser a lei.

    CAPÍTULO III
    DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
    SEÇÃO I
    DA EDUCAÇÃO

    Art. 208.  O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    CAPÍTULO VII
    DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
    DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à   criança   e   ao   adolescente,  com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,  além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente   portador  de    deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a  facilitação  do  acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

    § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos   logradouros e   dos   edifícios de   uso público   e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    Início

    LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985

    Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

    Art. 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

    I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;

    II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;

    III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
    IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
    V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
    VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.

    Art. 3º - Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    Art. 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:

    I - sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;

    II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
    III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
    IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
    V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
    VI - bibliotecas;
    VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
    VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
    IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
    X - estabelecimentos bancários;
    XI - bares e restaurantes;
    XII - hotéis e motéis;
    XIII - sindicatos e associações profissionais;
    XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
    XV - igrejas e demais templos religiosos;
    XVI - tribunais federais e estaduais;
    XVII - cartórios;

    XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;

    XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;

    XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);

    XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;

    XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);

    XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
    XXIV - bebedouros adequados;
    XXV - guias de calçada rebaixadas;
    XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;

    XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;

    XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).

    Art. 5º - O ‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.

    Art. 6º - É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
    JOSÉ SARNEY
    Fernando Lyra

    Início

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

    Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências

    (Alterada pela LEI Nº 8.028/ 12.04.1990 já inserida no texto)

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta   e   eu   sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício  dos    direitos   individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

    § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados   os   valores   básicos da    igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do  bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

    § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as   ações   governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e   legais  que  lhes  concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas   portadoras  de   deficiência   o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos   à educação,   à saúde,   ao trabalho,   ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes  da  Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e  entidades   da   administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,   aos assuntos   objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I - na área da educação:
    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

    II - na área da saúde:
    a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

    b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

    c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

    d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

    e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

    f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

    III - na área da formação profissional e do trabalho:
    a) o apoio governamental à formação profissional, `a orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

    b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

    c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

    d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

    IV - na área de recursos humanos:
    a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;

    b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

    c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

    V - na área das edificações:
    a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

    Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

    § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

    § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

    § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

    § 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

    I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

    II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

    III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

    Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

    § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.

    § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.

    "Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.  (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

    Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos." (art.  e  §   alterados  pela LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

        (texto original) - Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas   portadoras    de    deficiência,    incumbirá    a   órgão subordinado à    Presidência   da República, dotado    de autonomia   administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
        Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.

        (Revogada pela LEI Nº 8.028/12.04.1990) - Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde.

    § 1º (Vetado).

    § 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.

    § 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.

    § 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Art. 12. Compete à Corde:

    I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

    II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

    III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

    IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

    V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;

    VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

    VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

    Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.

        (Revogado pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.911-8, DE 29 DE JULHO DE 1999.) Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
        § 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
        § 2º Compete ao Conselho Consultivo:
        I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
        II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
        III - responder a consultas formuladas pela Corde.
        § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
        § 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
        § 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.

    Art. 14. (Vetado).

    Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.

    Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.

    Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.

    Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.

    Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.


    Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
    JOSÉ SARNEY
    João Batista de Abreu

    Início

DECRETO N° 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990

Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência (Corde), e dá outras providências.

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste Decreto.Confira).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.

Art. 2° A transferência da Corde para a Presidência da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo-DAS e DAI) e as Funções de Assessoramento Superior (FAS).

Art. 3° Integram os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100) e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 4° A Corde é dirigida por um Coordenador LT-DAS-101-4, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.

Art. 5° À Corde, dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei n° 7.863, de 1989.

Parágrafo único. À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Início

REGIMENTO INTERNO

COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CORDE)


CAPÍTULO I
Categoria e finalidade

Art. 1° A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da República.

Art. 2° A Corde tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, e especificamente:

I - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

II - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

III - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

IV - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

V - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei n° 7.853, de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;

VI - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

CAPITULO II
Organização

Art. 3° A Corde tem a seguinte estrutura básica:

1. Conselho Consultivo

2. Coordenadoria de Ações Programáticas:
2.1 Coordenadoria de Programas de Conscientização;
2.2 Coordenadoria de Programas de Prevenção;
2.3 Coordenadoria de Programas de Atendimento;
2.4 Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.

3. Coordenadoria de Apoio Técnico:
3.1 Serviço de Análise Técnica.

4. Coordenadoria de Administração e Finanças:
4.1 Serviço Geral de Apoio.

§ 1° A Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de acompanhamento de convênios e projetos;
- de supervisão e avaliação;
- de planejamento e orçamento.
§ 2° A Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de pessoal;
- de execução orçamentária e financeira;
- de material, patrimônio e transportes;
- de informática;
de documentação e comunicações administrativas.

Art. 4º O Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os Coordenadores-Adjuntos, para os casos de impedimentos eventuais.

Art. 5° As Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão dirigidas por Coordenador-Adjunto, as Coordenadorias de Programa por Coordenador e os Serviços por Chefe.

CAPÍTULO III
Conselho consultivo

Art. 6º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - Coordenador da Corde, como Presidente do Conselho;
II - 1 representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial;
III - 1 representante do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
IV - 1 representante do Ministério do Trabalho;
V - 1 representante do Ministério da Saúde;
VI - 1 representante da Seplan/PR;
VII -1 representante do Ministério da Fazenda;
VIII - 1 representante do Ministério Público Federal;
IX - 1 representante da LBA;
X - 1 representante da Funabem;
XI - 1 representante do Inamps;
XII - 1 representante do INPS;
XIII - 6 representantes das seguintes instituições:

a) União Brasileira de Cegos;
b) Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;
c) Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
d) Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;
e) Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;
f) Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.

§ 1° Os representantes dos Ministérios e entidades públicas e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros, preferencialmente dentre os titulares dos órgãos mencionados no art. 15 da Lei n° 7.853, de 1989, quando instituídos, ou dos órgãos de maior afinidade com os assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência, nos demais casos.

§ 2° Os representantes das instituições mencionadas no inciso XIII deverão ser indicados nos termos de seus estatutos, conjuntamente com os respectivos suplentes.

Art. 7° O Conselho Consultivo por convocação de seu presidente reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.

Art. 8° O conselho deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.

Art. 9° Os integrantes do conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.

Parágrafo único. As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros serão asseguradas pela Corde.

CAPÍTULO IV
Competências das unidades

Art. 10. Ao Conselho Consultivo compete:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela coordenadoria;
IV - acompanhar o desenvolvimento das políticas de âmbito estadual, através da participação sistemática dos Conselhos e Coordenadorias Estaduais em suas atividades.

Art. 11. À Coordenadoria de Ações Programáticas compete:

I - prover a Corde com os instrumentos necessários para a formulação da Política Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim das diretrizes e prioridades de planejamento de suas ações e de sua proposta orçamentária atual;
II - promover a compatibilização, a operacionalização, acompanhamento, controle e avaliação dos programas de trabalho da Corde;
III - promover o desenvolvimento das ações necessárias à coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais, municipais e das organizações da sociedade civil.

Art. 12. À Coordenadoria de Programas de Conscientização compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Conscientização, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

Art. 13. À Coordenadoria de Programas de Prevenção compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Prevenção, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de prevenção de deficiências, conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 14. À Coordenadoria de Programas de Atendimento compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Atendimento, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de atendimento conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 15. À Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de inserção no Mercado de Trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de inserção no mercado de trabalho conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 16. À Coordenadoria de Apoio Técnico compete:

I - prover os recursos técnicos necessários ao planejamento das ações da Corde à formulação de sua proposta orçamentária e ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;
II - articular a consecução dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações integrantes da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais e das organizações da sociedade civil;
III - auxiliar a Coordenadoria de Ações Programáticas no planejamento e na racionalização dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações da Corde;
IV - elaborar relatório anual das ações desenvolvidas pela Corde.

Art. 17. Ao Serviço de Análise Técnica compete:

I - executar as atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de projetos, convênios, acordos e contratos;
II -executar as atividades de planejamento e orçamento.

Art. 18. À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:

I - prover os recursos humanos e administrativos necessários à implementação das atividades da Corde;
II - promover os instrumentos de execução orçamentário-financeira da Corde, bem assim seu controle e avaliação;
III - promover a elaboração de relatórios gerenciais e outros instrumentos de informática necessários às atividades da Corde.

Art. 19. Ao Serviço Geral de Apoio compete:

I - executar as atividades relacionadas com a administração dos edifícios, material, patrimônio, protocolo, documentação comunicação e transporte;
II - executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;
III - executar as atividades de execução orçamentário-financeira e de informática.

CAPÍTULO V
Atribuições dos dirigentes

Art. 20. Ao Coordenador da Corde incumbe:

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;
IX - dirigir, orientar, coordenar e controlar os programas e atividades da Corde;
X - expedir normas e atos internos para desenvolvimento dos programas e atividades;
XI - atribuir as gratificações de que trata o art.

Art. 21. Aos Assessores incumbe: 25, § 6°.

I - assessorar o Coordenador nos assuntos pertinentes as finalidades e competências da Corde;
II - responder pelas áreas assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 3° deste regimento quando designados pelo Coordenador da Corde.

Art. 22. Aos Coordenadores-Adjuntos incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas respectivas coordenadorias;
II - colaborar com o Coordenador da Corde na gestão dos assuntos técnicos de âmbito interministerial, institucional e administrativo.

Art. 23. Aos Coordenadores de programa incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva coordenadoria;
II - assessorar a coordenação da Corde em assuntos da competência da respectiva coordenadoria;
III - submeter a coordenação da Corde os planos de trabalho de sua coordenadoria, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 24. Aos chefes incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução dos arquivos de sua respectiva unidade;
II - submeter a sua respectiva chefia, os planos de trabalho e os relatórios de atividades desenvolvidas.

CAPITULO VI
Disposições gerais

Art. 25. 0 Coordenador da Corde poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem assim das fundações sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem do servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança na Corde.

§ 1° As requisições de pessoal de que trata este artigo, previstas no § 3° do art. 11 da Lei n° 7.853, de 1989, serão efetivadas pelo Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da Presidência da Republica.

§ 2° As requisições são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 3° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado a disposição da Corde, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso funcional.

§ 4° O servidor, nas condições definidas, no parágrafo anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 5° 0 período em que o servidor permanecer disposição da Corde será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 6° 0 servidor cedido à Corte poderá fazer jus à gratificação de representação, atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da Presidência da República, dentro das disponibilidades orçamentárias.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador da Corde.

Brasília, 12 de janeiro de 1990.
Última Atualização ( 29 de janeiro de 2010 )