O recurso que está sendo
destinado a distribuição de cdr´s motorizadas faz parte do programa federal “Viver sem Limites”.
Abaixo segue o passo a passo para solicitar a cadeira de rodas motorizada pelo SUS. O processo parece simples, mas na prática sabemos que não será tão fácil e simples assim, até porque nas terras brasileiras tudo que gera custos ao governo, e não é para os governantes, é complicado e dificultoso.
Abaixo segue o passo a passo para solicitar a cadeira de rodas motorizada pelo SUS. O processo parece simples, mas na prática sabemos que não será tão fácil e simples assim, até porque nas terras brasileiras tudo que gera custos ao governo, e não é para os governantes, é complicado e dificultoso.
PROCEDIMENTO:
1) Obter laudo médico do Sistema
Único de Saúde – SUS, com indicação de fisiatra da necessidade da pessoa em
obter uma cadeira motorizada;
2) Solicitar perícia e avaliação
médica de fisiatra que atue nos Centros Especializados de Reabilitação – CER,
cujos programas disponham de Oficinas Ortopédicas credenciadas pelo SUS;
3) Comparecer à perícia médica e
submeter-se avaliação da procedência do pedido;
4) Uma vez habilitado pelo perito
médico de Instituição credenciada pelo SUS, aguardar convocação da equipe
terapêutica para receber treinamento de como acionar os comandos manuais da
cadeira;
5) Aguardar comunicado da chegada
da sua cadeira motorizada na Oficina credenciada;
6) Quando chegar e você for comunicado,
dirija-se à Instituição para retirada da cadeira, podendo delegar essa função à
pessoa da família, desde que através de procuração.
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Inclui Procedimentos
de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de Rodas na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do
SistemaÚnico de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e:
Considerando o
Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a
Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a
Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do
SUS;
Considerando a
Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do
SUS;
Considerando a
Portaria nº 17/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de
incorporar a cadeira de rodas motorizada na Tabela de Órteses, Próteses e
Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a
Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 maio de 2013, que torna pública a decisão de
incorporar a cadeira de rodas tipo monobloco e de cadeira de rodas (acima de
90kg) na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao
ato cirúrgico do SUS;
Considerando a
Portaria nº 19/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de
incorporar a adaptação postural em cadeiras de rodas na Tabela de Órteses,
Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a
Portaria nº 20/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de
incorporar a cadeira de rodas para banho em concha infantil, cadeira de rodas
para banho com encosto reclinável e cadeira de rodas para banho com aro de
propulsão na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados
ao ato cirúrgico do SUS; e
Considerando a
necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:
Art. 1º Fica incluído
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os Procedimentos relacionados
no Anexo I a esta Portaria
§ 1º A prescrição e
dispensação dos procedimentos acima deverão ser feitas por profissionais
capacitados, ficando condicionadas ao preenchimento e emissão de laudo com
justificativa conforme normas para prescrição estabelecidas no Anexo II a esta
Portaria, e à autorização prévia pelo gestor do Distrito Federal, Estadual ou
Municipal, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na
prescrição.
§ 2º Os recursos para
financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo
permanecerão por um período de 12 (doze) meses, sendo efetivados pelo Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica
necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do
Distrito Federal, Estados e Municípios. (Alterado pela PRT nº 3046/GM/MS de 11
de dezembro de 2013)
Art. 2º Fica definido
que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da
Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências
necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS implantando, as alterações definidas
por esta Portaria.
Art. 3º Os recursos
orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 PO
0006 - Viver sem Limite.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da
competência seguinte à sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA