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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

6 de jun. de 2015

Ministério da Saude e Prefeituras descumprem Lei que garante HOME CARE pelo SUS



Por Antonio Jorge de Melo

No decorrer da última semana    aconteceu um fato que deixou toda a comunidade brasileira ligada as questões da Esclerose Lateral Amiotrófica bastante feliz e com a sensação de que a justiça foi feita, embora tardiamente. Refiro-me a alta do Gerson Faltermeier, bem como o direito que ele obteve a uma assistência HOME CARE pelo SUS, após um tempo de permanência de 5 anos e 4 meses em uma UTI hospitalar, algo totalmente anacrônico, perverso, e fora de qualquer padrão de coerência e de bom senso, além de extremamente desumano.

Bom, o fato é que o Gerson Faltermier sobreviveu a todos esses anos de descaso, indiferença e   falta de eficiência do poder público em solucionar o seu problema. A prefeitura de Itanhaem, na pessoa do Sr Prefeito e do Sr Secretário da Saude com certeza tiveram uma enorme parcela de culpa no retardamento da solução, que finalmente veio, por conta de uma Liminar Judicial com direito a multa pelo seu não cumprimento.

Pensando no emblemático caso Gerson Faltermeier, no calor dos acontecimentos, e após ter recebido da paciente de ELA e Advogada Roberta Carvalho uma Lei que aborda exatamente sobre o direito a internação domiciliar,  confesso que fiquei surpreso e perplexo por já existir uma lei que garante esse direito a todos os pacientes como o Gerson e  tantos outros que conhecemos, e que estão sendo vítimas do mesmo descaso, da mesma indiferença, e da mesma ineficiência do poder público  que infligiu ao Gerson um  tratamento tão indigno e desumano, quando  lhe foi usurpado     o direito a uma internação domiciliar, e acima disso, o seu direito a  liberdade, a convivência familiar, enfim, ao seu sagrado direito de viver e ser feliz.

A lei é a seguinte:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI e do art. 19-I:

"CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.

§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2002