Por Antonio Jorge de Melo
No decorrer da última semana
aconteceu um fato que deixou toda a comunidade
brasileira ligada as questões da Esclerose Lateral Amiotrófica bastante feliz e
com a sensação de que a justiça foi feita, embora tardiamente. Refiro-me a alta
do Gerson Faltermeier, bem como o direito que ele obteve a uma assistência HOME
CARE pelo SUS, após um tempo de permanência de 5 anos e 4 meses em uma UTI
hospitalar, algo totalmente anacrônico, perverso, e fora de qualquer padrão de
coerência e de bom senso, além de extremamente desumano.
Bom, o fato é que o Gerson Faltermier
sobreviveu a todos esses anos de descaso, indiferença e falta
de eficiência do poder público em solucionar o seu problema. A prefeitura de
Itanhaem, na pessoa do Sr Prefeito e do Sr Secretário da Saude com certeza
tiveram uma enorme parcela de culpa no retardamento da solução, que finalmente
veio, por conta de uma Liminar Judicial com direito a multa pelo seu não
cumprimento.
Pensando no emblemático caso
Gerson Faltermeier, no calor dos acontecimentos, e após ter recebido da
paciente de ELA e Advogada Roberta Carvalho uma Lei que aborda exatamente sobre
o direito a internação domiciliar, confesso
que fiquei surpreso e perplexo por já existir uma lei que garante esse direito
a todos os pacientes como o Gerson e tantos outros que conhecemos, e que estão sendo
vítimas do mesmo descaso, da mesma indiferença, e da mesma ineficiência do
poder público que infligiu ao Gerson um tratamento tão indigno e desumano, quando lhe foi usurpado o direito
a uma internação domiciliar, e acima disso, o seu direito a liberdade, a convivência familiar, enfim, ao
seu sagrado direito de viver e ser feliz.
A lei é a seguinte:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços
correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência
domiciliar no Sistema Único de Saúde.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte Capítulo VI e do art. 19-I:
"CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São
estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e
a internação domiciliar.
§ 1o Na
modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se,
principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos,
psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado
integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O
atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes
multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e
reabilitadora.
§ 3o O
atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação
médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Barjas Negri
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2002