Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural
em Cadeira de Rodas na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM)
do Sistema Único
de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui
o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem
Limite;
Considerando a
Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que
institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que
publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 17/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, que
torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas motorizada na Tabela
de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico
do SUS;
Considerando a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 maio de 2013, que torna
pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas tipo monobloco e de
cadeira de rodas (acima de 90kg) na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 19/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna
pública a decisão de incorporar a adaptação postural em cadeiras de rodas na
Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato
cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 20/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna
pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas para banho em concha
infantil, cadeira de rodas para banho com encosto reclinável e cadeira de
rodas para banho com aro de propulsão na Tabela de Órteses, Próteses e
Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS; e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS,
resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS
os Procedimentos relacionados no Anexo I a esta Portaria
§ 1º A prescrição e dispensação dos procedimentos acima deverão ser
feitas por profissionais capacitados, ficando condicionadas ao preenchimento
e emissão de laudo com justificativa conforme normas para prescrição
estabelecidas no Anexo II a esta Portaria, e à autorização prévia pelo gestor
do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, o qual também deverá considerar a
justificativa apresentada na prescrição.
§ 2º Os recursos para financiamento dos
procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por
um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária
à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Distrito
Federal, Estados e Municípios.
Art. 2º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por
meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das
providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS implantando, as alterações
definidas por esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 PO 0006 - Viver sem Limite.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
FONTE: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/119535-1272.html
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Quem sou eu
- Antonio Jorge de Melo
- Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .