Se não houver recurso para
análise em Plenário, a matéria seguirá direto para ser votada na Câmara
dos Deputados
A aprovação dessa lei
no Senado não poderia vir em hora mais oportuna. Se não, vejamos. No último dia 26 de junho a agência reguladora que controla a fabricação
e comercialização dos medicamentos no Japão, o PMDA (http://www.pmda.go.jp/english/), aprovou o medicamento
Radicut (edaravona) para o tratamento da ELA naquele país.
Radicut tornou-se então o segundo medicamento no mundo com essa indicação em
bula, já que até então só havia o riluzol. Portanto, caso haja
celeridade na tramitação dessa proposta substitutiva relatada pela senadora e
aprovado no Senado, que logo irá para a Câmara dos Deputados, nós pacientes de
ELA, finalmente poderemos ter acesso a medicamentos como o Radicut (que por
estar no mercado desde 2001 não é uma droga tão cara) e a outros que estão em
fase de pesquisa para lançamento e/ou extensão de indicação em bula,
Em fevereiro desse ano
tive a honra de conhecer a Senadora Ana Amélia. Dona de um vigor e de um dinamismo
invejável, Ana Amélia tem se destacado no cenário das doenças raras e graves, juntamente com o Senador Romário, a Deputada Federal Mara Gabrilli, e agora mais recente o tambem Deputado Federal Dr Alexandre Serfiotis, lutando
pelos direitos de cerca de 13 milhões de brasileiros, entre eles os cerca de 13
a 15 mil pacientes de ELA.
Edaravona possui 5 marcas em comercialização na Ásia |
Conheça a proposta
“A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta
quarta-feira (5), em turno suplementar, a
proposta que aprimora as normas vigentes no Brasil sobre importação e registro
de 'medicamentos órfãos. A proposta A senadora Ana Amélia (PP-RS) relatou a matéria de autoria
do ex-senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).
O projeto original (PLS 530/2013) prevê a criação de
uma política nacional para doenças raras, aquelas que afetam até 65 pessoas a
cada 100 mil habitantes. Mas foi apresentado antes da edição da Portaria 199,
do Ministério da Saúde, com o mesmo intuito. Por isso, a relatora na CAS,
senadora Ana Amélia, considerou mais adequado manter as políticas e programas
sobre as doenças raras em âmbito infralegal e, em substitutivo, aprimorar os
tópicos relativos aos medicamentos órfãos.
O texto traz a definição
de medicamento órfão: medicamento ou imunobiológico destinado especificamente
ao tratamento de doença rara, ou que tem prevalência na população abaixo do
índice estabelecido (e geralmente não desperta interesse de investimento da
indústria por ter público reduzido). A proposta também permite a
importação desse tipo de medicamento por pessoa física, para uso exclusivamente
individual e não comercial, com base em prescrição médica, independentemente de
haver licença ou registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os interessados nos medicamentos órfãos deverão se
submeter a uma série de exigências, como cadastramento em base de dados e
obrigatoriedade de renovação da prescrição, por médico da rede pública ou
privada, a cada seis meses.
— Muitas vezes, esses pacientes já estão aos cuidados
de médicos [privados] que aprofundaram seu conhecimento sobre a doença ao longo
do tempo em que se dedicaram ao seu caso específico. Nessas situações, obrigar
os doentes a se transferirem para centros de referência [públicos] recentemente
estruturados pode representar perda na qualidade da atenção que eles recebem —
justificou Ana Amélia em seu relatório.
Registro
A proposta também busca facilitar o
registro do medicamento órfão pela Anvisa ao estabelecer que isso deverá ser
feito segundo normas e critérios apropriados às suas especificidades. A ideia é
evitar que as limitações originadas do pequeno número de pacientes
participantes dos estudos clínicos inviabilizem o registro dos remédios pelos
regulamentos atuais da autoridade sanitária.
O substitutivo também determina que as
especificidades econômicas do mercado de medicamentos órfãos devem ser
consideradas para a adoção de critérios diferenciados na fixação do preço
desses produtos pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos (CMED). Garante
ainda a participação de especialistas e associações de pacientes no
processo de elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para
assistência aos portadores de doenças raras. E prioriza o critério de efetividade clínica sobre o de
custo-efetividade na elaboração desses protocolos e diretrizes para o tratamento
de doença rara.
O texto diz que a
incorporação de medicamentos órfãos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deve
aumentar o acesso dos pacientes a esses produtos, ocorrer em articulação com as
atividades de registro ou autorização de uso e visar ao atendimento da demanda
de especialistas e associações de pacientes.
O texto modifica dispositivos das seguintes normas: Lei
6.360/1976, sobre a vigilância sanitária e a submissão de medicamentos e
insumos farmacêuticos, entre outros produtos; Lei 8.080/1990, Lei Orgânica da
Saúde; e a Lei 10.742/2003, que define normas de regulação para o setor
farmacêutico.
Se não houver recurso para análise em Plenário, a
matéria seguirá para a Câmara.”
Imagens meramente ilustrativas