Por Antonio
Jorge de Melo
O Brasil é um
país que, no que se refere à saúde, possui um conjunto de leis, portarias e
resoluções que favorecem os seus cidadãos, mas na prática, o que assistimos são
situações do tipo:
a-desconhecimento
dessas leis, portarias e resoluções
b-desrespeito e
descumprimento das mesmas
c- ausência
de recursos financeiros e de financiamento público/privado
d-burocracia
excessiva e lentidão nos processos
e-necessidade
de judicialização para fazer valer esses direitos
Portanto, cabe
principalmente a nós pacientes e familiares a iniciativa de provocarmos
essa discussão junto a todas as demais partes envolvidas, a fim de que tenhamos
alguma chance real e concreta de termos acesso a “medicamento novo,
promissor, ainda sem registro na Anvisa ou não disponível comercialmente no
país” no tempo mais breve possivel. A razão e o motivo, nós
pacientes de ELA e de outras doenças neurodegenerativas já sabemos: temos
pressa... e o sagrado DIREITO DE TENTAR.
Em relação às
demais partes envolvidas, vale ressaltar que, para se ter acesso a uma
medicação em fase de pesquisa conforme descrito na resolução, é necessário uma
ação conjunta e parceira que envolverá:
- ANVISA
- empresa responsavel pela droga em fase pesquisa
- patrocinador público/privaso
- médico assistente
- paciente
- instituição de pesquisa
alem de empatia à nossa causa, acrescida de um pouco de sentimento humanitário e altruista.
- ANVISA
- empresa responsavel pela droga em fase pesquisa
- patrocinador público/privaso
- médico assistente
- paciente
- instituição de pesquisa
alem de empatia à nossa causa, acrescida de um pouco de sentimento humanitário e altruista.
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 38, DE 12 DE AGOSTO DE
2013
Aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso
compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o
inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos
incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o
Programa de Melhoria do Processo
de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 06 de agosto de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação:
de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 06 de agosto de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o
regulamento para condução dos programas de acesso expandido, uso compassivo e
fornecimento de medicamento pós-estudo.
Art. 2º Para os efeitos desta
Resolução, além das definições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 5.991, de 17
de dezembro de 1973, e no artigo 3º da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976,
são adotadas as seguintes definições:
I- comunicado especial específico
para acesso expandido e uso compassivo: documento de caráter autorizador,
emitido pela Anvisa, necessário para a execução de um determinado programa assistencial no Brasil de
medicamento novo, promissor, ainda sem registro na Anvisa e quando aplicável,
para a solicitação de licenciamento de importação do(s) medicamento(s)
necessário(s) para a condução do programa assistencial;
II- doença debilitante grave: aquela que prejudica
substancialmente os seus portadores no desempenho das tarefas da vida diária e
doença crônica que, se não tratada, progredirá na maioria dos casos, levando a
perdas cumulativas de autonomia, a sequelas ou à morte;
III- licenciamento de importação (LI):
requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Módulo Importação), pelo importador ou seu representante
legal, para procedimentos de licenciamento não-automático de verificação de
atendimento de exigências para importação de mercadorias sob vigilância
sanitária, de acordo com as normas de importação determinadas pela área
responsável pelo controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e
recintos alfandegados;
IV- médico assistente: médico que assiste o paciente e
é responsável por prestar atendimento nas ocorrências relacionadas à
administração do medicamento e em seus efeitos;
V- médico responsável: médico
responsável pela condução do programa de acesso expandido ou protocolo de
pesquisa clínica e por prestar atendimento aos participantes nas ocorrências
relacionadas à administração
do medicamento e em seus efeitos;
VI- organização representativa do
patrocinador (ORP):
empresa regularmente instalada em território nacional, incluindo organizações
representativas de pesquisa clínica (ORPC), instituições de ensino e
hospitalares, contratada pelo patrocinador, que assuma parcialmente ou
totalmente, junto à Anvisa, as atribuições do patrocinador;
VII- patrocinador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que apoia
financeiramente os programas de acesso expandido, uso compassivo e/ou o
fornecimento de medicamento pós-estudo;
VIII- programa de acesso expandido: programa de disponibilização de
medicamento novo, promissor, ainda sem registro na Anvisa ou não disponível
comercialmente no país, que esteja em estudo de fase III em desenvolvimento ou
concluído, destinado a um grupo de pacientes portadores de doenças debilitantes
graves e/ou que ameacem a vida e sem alternativa terapêutica satisfatória com
produtos registrados;
IX- programa de fornecimento de
medicamento pós-estudo: disponibilização
gratuita de medicamento aos sujeitos de pesquisa, aplicável nos casos de encerramento do
estudo ou quando finalizada sua participação;
X- programa de uso compassivo: disponibilização de
medicamento novo promissor, para uso pessoal de pacientes e não participantes
de programa de acesso expandido ou de pesquisa clínica, ainda sem registro na Anvisa, que esteja em processo de desenvolvimento
clínico, destinado a pacientes portadores de doenças debilitantes graves e/ou
que ameacem a vida e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos
registrados no país;
XI- protocolo: documento que
descreve as normas a serem seguidas pelos médicos no uso do produto, incluindo:
título; nome genérico se for o caso; via de administração, apresentação e
concentração do medicamento; critérios de inclusão e exclusão de pacientes; esquema
posológico; duração do tratamento e conduta em eventos adversos.
Art. 3º A presente Resolução se
aplica aos programas de acesso expandido e uso compassivo, dos quais se exige a
análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e subsequente
emissão do comunicado especial específico para acesso expandido (CEE-AE) ou
comunicado especial específico para uso compassivo (CEE-UC).
§ 1º Esta norma se aplica também ao fornecimento de medicamento
pós-estudo.
§ 2º Na hipótese do § 1º a Anvisa
não emitirá o comunicado especial específico, e sim um ofício autorizando o
fornecimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O processo de anuência da Anvisa para os
programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento
pós-estudo se inicia com a solicitação
do patrocinador ou organização representativa do patrocinador à Agência.
Art. 5º As solicitações de
anuência dos programas de acesso expandido e uso compassivo serão analisadas de
acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade e estágio da doença;
II - ausência de alternativa terapêutica satisfatória no país
para a condição clínica e seus estágios;
III - gravidade do quadro clínico e presença de co-morbidades; e
IV - avaliação da relação risco benefício do uso do medicamento
solicitado.
Art. 6º Deverá ser garantido o
fornecimento do medicamento autorizado nos programas de acesso expandido, uso compassivo
e fornecimento de medicamento pós-estudo nos casos de doenças crônicas enquanto
houver benefício ao paciente, a critério médico.
Parágrafo único. No caso de
tratamento de duração definida no protocolo descrito no documento 9 do item I
do Anexo I desta Resolução, deverá ser fornecido o produto necessário para o
tratamento completo do paciente.
Art. 7º Os dados de segurança
coletados durante os programas de acesso expandido e uso compassivo não
substituirão os ensaios clínicos para fins de registro do medicamento.
Parágrafo único. Os dados de
segurança a que se refere o caput deste artigo poderão ser enviados pela
empresa como dados adicionais no momento do registro do produto, bem como
poderão ser solicitados pela Anvisa.
Art. 8º Os programas de acesso
expandido e uso compassivo não devem retardar a execução dos ensaios clínicos.
Parágrafo único. Sempre que
possível, os pacientes candidatos aos programas de acesso expandido e uso
compassivo devem ter prioridade na inclusão em ensaios clínicos.
Art. 9º O patrocinador ou sua entidade
representativa deverá apresentar os dados de eficácia e segurança existentes
para a mesma indicação clínica que se pretende utilizar nos programas de que
trata esta Resolução.
Art. 10. A elaboração de dossiê
para solicitação do comunicado especial específico para condução dos programas
de acesso expandido (CEE-AE) e uso compassivo (CEE-UC) deve observar o disposto
nos anexos desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE ACESSO EXPANDIDO
Art. 11. Para o programa de
acesso expandido, a
anuência da Anvisa é destinada a um grupo de pacientes.
§1º Os pacientes incluídos no
programa a que se refere este Capítulo são aqueles que não entraram no ensaio
clínico por falta de acesso ou por
não atenderem aos critérios de inclusão e/ou exclusão e para os quais o médico assistente julgue
necessário o acesso ao tratamento.
§2º Após a anuência do programa
de acesso expandido é possível incluir outros participantes no respectivo
programa.
Art. 12. O medicamento a ser disponibilizado
deverá ter pelo menos um estudo de fase III em desenvolvimento ou concluído
para a mesma indicação solicitada para os pacientes.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE USO COMPASSIVO
Art. 13. Para o uso compassivo, a anuência da Anvisa é pessoal e
intransferível.
Parágrafo único. O uso compassivo não admite formação de
grupos e/ou inclusão de pacientes na mesma solicitação.
Art. 14. O medicamento
disponibilizado deverá apresentar evidência científica para a indicação
solicitada ou estar em qualquer
fase de desenvolvimento clínico, desde que os dados iniciais
observados sejam promissores e que
se comprove a gravidade da doença e a ausência de tratamentos disponíveis.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PÓS-ESTUDO
Art. 15. O fornecimento gratuito
de medicamentos após o término do ensaio clínico será disponibilizado aos
sujeitos de pesquisa, enquanto houver benefício, a critério médico.
§1º A avaliação do benefício ao
paciente em relação ao uso do medicamento em investigação é de responsabilidade
do médico responsável e deverá ser baseada nos riscos previstos.
§2º O disposto no caput deste
artigo abrange também o fornecimento gratuito de medicamento por finalização
precoce do estudo.
CAPÍTULO VI
DA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Art. 16. A solicitação do
licenciamento de importação (LI) pelo patrocinador ou ORP contratada deverá ser
protocolizada na Anvisa por meio do preenchimento do formulário de LI previsto
na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 39, de 5 e junho de 2008, que
regulamenta a pesquisa clínica no país, ou a que vier substituila.
Parágrafo único. A solicitação do
licenciamento de importação (LI) poderá ser protocolizada junto com o processo
de anuência.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DOS PROGRAMAS DE
ACESSO EXPANDIDO, USO COMPASSIVO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PÓS-ESTUDO
Art. 17. O patrocinador ou ORP
contratada deverá encaminhar à Anvisa relatórios sobre os programas de acesso
expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo, com periodicidade
anual a contar da anuência do processo e um relatório final, o qual deve ser
apresentado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do programa.
§1º No caso do acesso expandido e
do fornecimento de medicamento pós-estudo o relatório deverá ser referente ao
programa em questão e não individualizado por paciente.
§2º Caso o tratamento seja
descontinuado antes do período previsto e aprovado pela Anvisa, o patrocinador
deverá notificar a Agência sobre as razões para descontinuação em até 60
(sessenta) dias após a suspensão do tratamento.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. São atribuições do
patrocinador:
I - o fornecimento do tratamento
completo e gratuito do medicamento objeto dos programas de acesso expandido,
uso compassivo ou fornecimento de medicamento pós-estudo ao paciente;
II - ser responsável pelo produto
a ser utilizado nos programas de acesso expandido, uso compassivo ou
fornecimento de medicamento pós-estudo, mantendo-o adequadamente armazenado até
sua distribuição;
III - não comercializar o
medicamento objeto dos programas de acesso expandido, uso compassivo ou
fornecimento de medicamento pós-estudo;
IV - manter monitoramento e
registros dos produtos entregues aos médicos solicitantes e dos estoques
físicos restantes em sua armazenagem, para possível inspeção da Anvisa;
V - notificar a Anvisa os eventos
adversos graves, por meio do formulário disponível no sítio eletrônico da
Anvisa na internet, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do
conhecimento do fato, excetuando-se os casos envolvendo óbito do paciente em
que a notificação deve ocorrer em, no máximo, 7 (sete) dias corridos
VI - prover o recurso financeiro
da assistência integral às complicações e/ou danos decorrentes dos riscos
previstos e não previstos referente ao uso do medicamento objeto dos programas
de acesso expandido ou fornecimento pós-estudo.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso I deste artigo, tratando-se de portadores de doenças crônicas, o
patrocinador deve garantir o acesso gratuito ao medicamento objeto dos
programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento
pós-estudo, enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico.
Art. 19. São atribuições do
médico responsável:
I - efetuar solicitação formal do
produto ao patrocinador, para cada paciente a ser tratado, justificando o uso
através de laudo médico, caso tenha interesse em ter pacientes nos programas de
acesso expandido ou fornecimento de medicamento pós-estudo;
II - armazenar adequadamente o
medicamento de acordo com as instruções do fabricante;
III - notificar ao patrocinador
sobre a ocorrência de eventos adversos graves em 24 (vinte e quatro) horas a
partir do conhecimento do fato;
IV - fornecer ao patrocinador ou
ORP a documentação necessária para o monitoramento dos programas de acesso
expandido ou fornecimento de medicamento pós-estudo;
V - assumir a responsabilidade
pela assistência médica em caso de complicações e/ou danos decorrentes dos
riscos previstos e não previstos nos programas de acesso expandido ou
fornecimento de medicamento pós-estudo.
Parágrafo único. Nos casos de uso
compassivo, o médico assistente é quem assume as atribuições previstas neste
artigo.
CAPITULO IX
DAS ALTERAÇÕES
Art. 20. O patrocinador ou a ORP
contratada deverá notificar a Anvisa qualquer alteração referente aos programas
de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento pós-estudo e
aguardar o posicionamento da Agência antes do início das alterações, exceto nos
casos que tenham o propósito de salvaguardar a segurança dos pacientes, o que
deve ser prontamente notificado à Anvisa.
Art. 21. A notificação de
alteração do médico responsável deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - carta com termo de
transferência do médico responsável autorizado pela Anvisa, delegando o cuidado
ao paciente para o novo médico;
II - carta do novo médico assumindo
o compromisso de cuidado com o paciente;
III - currículo vitae ou Lattes
do novo médico;
IV - carta assinada do paciente
concordando com a mudança do médico.
Art. 22. A notificação de
alteração do local de tratamento deve ser instruída com uma carta assinada pelo
paciente concordando com a mudança do local.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Anvisa poderá, durante
os programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento
pósestudo, solicitar informações adicionais aos responsáveis pela sua execução
ou monitoramento, bem como realizar inspeções a fim de verificar o atendimento
à legislação brasileira vigente e ao programa aprovado.
Art. 24. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 25. Fica revogada a
Resolução RDC nº 26, de 17 de dezembro de 1999.
Art. 26. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2013/rdc0038_12_08_2013.html